O começo do ano é conhecido pelo pagamento de uma série de impostos e taxas. O mercado imobiliário é marcado pela cobrança do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano).
Desde o dia 15 deste mês, a Prefeitura de São Paulo começou a enviar pelos Correios os carnês do IPTU. Os contribuintes devem receber em casa no período de 22 de janeiro a 19 de fevereiro.
Neste ano, o IPTU não terá reajuste, ou seja, os boletos chegarão com o mesmo valor do carnê de 2020. Quem fizer o pagamento do imposto à vista, até a data de vencimento da primeira parcela, receberá um desconto de 3%. Já os que desejarem parcelar, pode efetuar o pagamento em até dez vezes.
O proprietário do imóvel é o responsável pelo pagamento do imposto. Mas e no caso do imóvel alugado, quem é responsável pelo pagamento do IPTU? O locador ou locatário?
A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional prevê que o imposto refere à “propriedade”, logo o “dono” é responsável pelo pagamento do IPTU, mas a Lei do Inquilinato autoriza a transferência do pagamento do imposto ao locatário (inquilino).
“A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes, também conhecida como Lei do Inquilinato, no artigo 22, Capítulo “Dos deveres do locador e do locatário”, dispõe que o locador é obrigado a “pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em sentido contrário no contrato”. Portanto, a obrigação é do proprietário do imóvel, mas a lei permite que ele faça constar no contrato de locação que o pagamento do IPTU seja obrigação do inquilino“, explica Dr. Daphnis Citti de Lauro, advogado da Citti Assessoria Imobiliária.
Após constar no contrato que o pagamento do imposto é de responsabilidade do locatário, o proprietário do imóvel pode efetuar o pagamento e posteriormente solicitar o ressarcimento do valor, ou, deverá enviar ao inquilino os boletos para o mesmo efetuar o pagamento. “Considerando que no contrato de locação a responsabilidade do pagamento do IPTU seja do inquilino, para este, a ausência do pagamento poderá acarretar a rescisão do contrato e o despejo. Para o locador, independente das disposições do contrato de locação, a ausência de pagamento do IPTU acarretará a inscrição do seu nome na dívida ativa do Município”, alerta a advogada Carolina Rosso, sócia do Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.
Dr. Daphnis completa que se o inquilino não efetuar o pagamento do imposto, pode ser acionado judicialmente, através da ação de despejo ou de execução, porque o IPTU, desde que prevista a obrigação do inquilino de pagá-lo, é um valor acessório da locação.
Para evitar problemas futuros, é preciso atenção dobrada na hora de fechar o contrato de locação para ambas às partes, inquilino e proprietário. “Recomendamos que conste cláusula no contrato de locação determinando a obrigação do inquilino em pagar o referido imposto mediante reembolso ao locador. Desta forma, o proprietário poderá promover o despejo na ausência do pagamento do IPTU e evitará a inscrição do seu nome na dívida ativa e eventual demanda por parte da Fazenda“, declara Carolina.
O advogado da Citti Assessoria Imobiliária ressalta a importância da empresa especializada para essas ocasiões. “A recomendação é justamente que a administração da locação seja feita por uma administradora, pessoa jurídica especializada em aluguel de imóvel que, conhecedora da legislação, evitará futuras dores de cabeça.”
A cobrança do imposto é feita pela prefeitura de cada cidade de acordo com os seus critérios. O cálculo do IPTU é feito a partir de alíquotas definidas em lei municipal, aplicadas sobre o valor venal do imóvel.
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